18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-29.2015.5.08.0130 XXXXX-29.2015.5.08.0130 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
PROCESSO TRT/4ª T./RO XXXXX-29.2015.5.08.0130 1
RECORRENTE: LEIVON DA SILVA ALVES
Dr. Senso Petri
RECORRIDOS: J. MATOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Dr. Osório Dantas de Sousa Neto
E
QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA
Dr. Tamara Guedes Couto
I – MULTA DO ART. 467 DA CLT. Se o
vínculo empregatício está
incontroverso nos autos, conforme demonstra a cópia da CTPS, e sendo a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato e, ainda, tendo o juiz deferido as verbas rescisórias não adimplidas com a ruptura do pacto, tem direito o reclamante à multa prevista no art. 467 da CLT.
II – HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. A revelia e confissão ficta enseja presunção relativa dos fatos declinados na petição inicial, cabendo ao obreiro provar na instrução probatória o que disse. Se, em depoimento pessoal, declinou jornada diversa da apontada na exordial, fenece o direito à pretensão de horas extras e intervalo intrajornada, a despeito da revelia e confissão ficta da 1ª reclamada, em atenção ao princípio da segurança jurídica e aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC em vigor.
III – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
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Juntado aos autos os Programas ambientais obrigatórios, bem como as fichas de entrega de EPI's correspondentes ao respectivos Programas, e confessado pelo reclamante em depoimento o uso regular dos equipamentos de proteção, não prospera a tese recursal. Sentença mantida.
IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. Se o pedido de honorários advocatícios foi formulado como indenização, defere-se a pretensão, em atenção à Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Tribunal, segundo a qual : INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL . Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (Resolução Nº 069, de 14 de dezembro de 2015)”.
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, como recorrente, LEIVON DA SILVA ALVES, e como recorridos, J. MATOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA.
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A sentença de fls. 99/104, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Ênio Borges Campos, após rejeitar as preliminares de carência do direito de ação e de ilegitimidade ad causam, no mérito, julgou em parte procedentes os pedidos da reclamação para condenar a primeira reclamada, e de forma subsidiária a segunda reclamada, ao pagamento das parcelas a título de aviso prévio, FGTS com 40%, salário retido, FGTS sobre o salário retido, 13º salário proporcional, FGTS sobre o 13º salário, férias proporcionais com 1/3, e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o reclamante apresenta recurso ordinário às fls. 114/117, pugnando pelo pagamento das parcelas a título de multa do art. 467, da CLT, horas extras, horas intrajornada, adicional de insalubridade, e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões pela 1ª reclamada, às fls. 124/129; e pela 2ª reclamada às folhas 139/142v.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por ausência de uma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
Conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões das 1ª e 2ª reclamadas, porque em ordem.
MÉRITO
Pretende o deferimento da multa do art. 467 da CLT, ao argumento de que ficou provado nos autos a existência de relação de emprego, razão pela qual deveria receber as verbas rescisórias, não havendo se falar em controvérsia quanto aos direitos a que fazia jus (fls. 15/16), sendo que, na rescisão, deveria receber todas as verbas rescisórias deferidas pelo juízo, porque não eram controvertidas.
Com razão.
De fato, diante da revelia da 1ª reclamada e exclusão da 2ª
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empresa, bem como o fato inconteste de que os direitos decorrente do vínculo laboral não foram, efetivamente, adimplidos no momento correto, qual seja, o da dispensa do empregado, não observando o prazo do § 6º do 477 da CLT, atraindo a multa pretendida.
Provejo o apelo para deferir a multa do art. 467 da CLT, nos termos pleiteados.
Horas extras e intervalo intrajornada
Sustenta que, mesmo que o reclamante tenha sido contraditório em seu depoimento em relação à jornada de trabalho declinada na peça inicial, não seria motivo, pois a jornada declinado em audiência não importaria, necessariamente, na confissão quanto ao pagamento dos pleitos; que há nos autos cartões de ponto e recibos para elidir o que foi pretendido, sobretudo, em atenção à revelia e confissão ficta da reclamada.
A seu ver, deve ser levada em consideração a jornada confessada pelo autor em seu depoimento.
Sem razão.
A veracidade decorrente da revelia e confissão ficta é relativa, cabendo ao reclamante provar os fatos declinados na petição inicial; essa é a regra da verdade relativa, o que não sucedeu in casu.
Ora, havendo divergência entre a jornada apontada na exordial e a declarada em depoimento, fenece a pretensão obreira, a despeito da revelia e confissão ficta da recorrida, em respeito ao princípio da segurança jurídica, bem como dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC em vigor. Portanto, a sentença está correta, não merecendo alteração.
Mantenho.
Adicional de insalubridade
Argumenta que a reclamada não juntou aos autos os Programas ambientais obrigatórios, atraindo o disposto no art. 400 do CPC vigente; que o fato de o reclamante ter admitido o uso de EPI's, por si só, não lhe retira do direito pretendido.
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Analiso.
Não procedem os argumentos do reclamante. É que os Programas ambientais foram juntados aos autos pela 2ª reclamada, refletindo, efetivamente, o ambiente em que o autor laborava (PPRA, LTCAT e PCMSO). A 2ª reclamada também juntou aos autos os documentos referentes ao fornecimento dos equipamentos de proteção individual (fls. 41/43 da mídia digital = CD).
Em depoimento às fls. 97v./98, declarou o autor: “que trabalhava como pedreiro; que foi contratado pela 1ª reclamada; que prestou serviços para a 2ª reclamada; …; que confirma o recebimento e as assinaturas nas fichas de entrega dos EPI's; que usava camisa, calça, capacete, luvas, protetor auricular e máscara; que sempre usava os epis indicados, salvo calça que às vezes faltava, oportunidade em que usava calça própria”.
Os equipamentos fornecidos pela empresa e usados pelo obreiro estão em consonância com os Programas constantes dos autos. Logo, não procede a pretensão do reclamante.
Mantenho a decisão.
Honorários advocatícios. Reparação de danos.
Pugna pela indenização dos honorários advocatícios, por perdas e danos, pois preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/1970.
Analiso.
O pedido de honorários na forma de indenização é procedente, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 01 deste Tribunal, segundo a qual:
“ INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE DESPESAS POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL . Empregador que descumpre a legislação violando direito e levando empregado a contratar advogado para reclamar o que lhe é devido comete ato ilícito, causa dano material e fica obrigado a repará-lo com pagamento de indenização conforme dicção e inteligência dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. (Resolução Nº 069, de 14 de dezembro de 2015)”.
Dessarte, provejo o apelo para deferir os honorários
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advocatícios, pela reparação a que faz jus, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Prequestionamento
Para efeito de interposição de recurso de revista, a teor da Súmula nº 297 do TST, e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, também do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados pelo recorrente.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando, em parte, a sentença recorrida, deferir a multa do art. 467 da CLT e os honorários advocatícios, nos termos pleitados, mantida a decisão em seus demais termos, conforme a fundamentação. Custas, pela reclamada, de R$-230,87, calculadas sobre a quantia estimada de R$-11.543,50.
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA, DEFERIR A MULTA DO ART. 467 DA CLT E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS PLEITADOS, MANTIDA A DECISÃO EM SEUS DEMAIS TERMOS, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS, PELA RECLAMADA, DE R$-230,87, CALCULADAS SOBRE A QUANTIA ESTIMADA DE R$-11.543,50.
Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 06 de dezembro de 2016.
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Relator