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TRT8 • ATSum • Aviso Prévio • 0000271-17.2019.5.08.0124 • VARA DO TRABALHO DE XINGUARA do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 16/05/2019
Valor da causa: R$ 22.629,18
Partes:
AUTOR: CLAUDIONICE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Genaisson Cavalcante Feitosa
RÉU: BAZILEU TOLENTINO FILHO EIRELI - ME
RÉU: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA RTSum 0000271-17.2019.5.08.0124
AUTOR: CLAUDIONICE PEREIRA DA SILVA
RÉU: BAZILEU TOLENTINO FILHO EIRELI - ME, TABOCAS
PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA
SENTENÇA PJe-JT
Considerando a certidão de ID 4d2a5b2, que certifica que restou infrutífera a notificação da reclamada BAZILEU TOLENTINO FILHO EIRELI-ME, considerando tratar-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo, e que incumbia ao reclamante informar o correto endereço do reclamado e que não o fez, não comportando emendas ou aditamentos à petição inicial, DETERMINO:
1. O arquivamento da reclamação, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT e art. 330, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista;
2. Custas pelo reclamante no valor de R$ 452,58 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 22.629,18), das quais fica isento nos termos da lei;
3. Uma vez que a remuneração mensal do autor, informada na inicial, não excede ao limite previsto no
§ 3º do art. 790 da CLT, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do mesmo dispositivo legal ora citado;
4. Nesses termos, isento o reclamante do pagamento das custas processuais, uma vez que beneficiário da
justiça gratuita;
5. Registre-se a isenção de custas e exclua-se o processo da pauta de audiências;
6. Dê-se ciência ao reclamante e à reclamada TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S
/A.
7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A publicação da presente sentença, por celeridade processual, vale como notificação para todos os fins de direito.
XINGUARA, 30 de Maio de 2019
WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA
Juiz do Trabalho Titular