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TRT8 • ATSum • Aviso Prévio • 0001224-87.2014.5.08.0210 • 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 01/07/2014
Valor da causa: R$ 5.564,93
Partes:
AUTOR: IVANILDO TRINDADE PASTANA
ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS
ADVOGADO: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO: ALANA E SILVA DIAS
RÉU: CAIXA ESCOLAR SANTA INES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Macapá AVENIDA RIO MATAPI, S/N, ESQUINA COM A RUA RIO JURUÁ, CENTRAL, MACAPÁ - AP -
CEP: 68900-093
TEL.: (96) 40096414 - EMAIL: vt7macapa.dir@trt8.jus.br
PROCESSO: 0001224-87.2014.5.08.0210
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: IVANILDO TRINDADE PASTANA
RÉU: CAIXA ESCOLAR SANTA INES
SENTENÇA - PJe-JT
1 - Relatório
Dispensado pelo art. 852-I da CLT.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
DA DOBRA DE FÉRIAS
O reclamante requereu o pagamento da dobra de férias do período aquisitivo 2011/2012.
A reclamada, devidamente notificada, não compareceu à audiência, sendo revel e presumindo-se verdadeira a alegação de recebimento do pagamento das férias somente no dia 20/07/2012, apesar de ter iniciado o gozo no dia 1º de julho de 2012.
Em depoimento, disse a reclamante: “que confirma a correção da anotação do contrato em CTPS quanto à data de admissão; que permanece trabalhando na reclamada; que entrou de férias no dia 01/07/2012, sendo que só recebeu o pagamento dessas férias no dia 20/07/2012.
Os arts. 142 e 145 da CLT exige que o pagamento das férias seja realizado dois dias antes do início do período, possibilitando o efetivo gozo do período.
As férias abrangem necessariamente o descanso e o recebimento dos valores, pelo fato do instituto ser constituído pela dualidade.
O C. TST ratifica tal entendimento através da OJ n. 386 da SDI 1:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Iniciar o descanso das férias sem ter recebido o valor torna inviável o efetivo gozo, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de dobra de férias do período concessivo 2012/2013 e seu terço constitucional com a necessária dedução do valor já recebido sob o mesmo título, mesmo que de maneira intempestiva.
Sobre o tema devemos lembrar que as férias indenizadas não sofrem a incidência do FGTS:
FÉRIAS INDENIZADAS - FGTS - NÃO-INCIDÊNCIA.
Nos termos do artigo 148 da CLT , somente nas hipótese do artigo 449 da CLT , ou seja, falência, concordata e dissolução da empresa, as férias devidas após o término da relação de emprego possuem natureza salarial. Vale dizer, nas demais hipóteses, sua natureza jurídica será eminentemente indenizatória, na medida em que o seu pagamento terá por finalidade a reparação de um dano sofrido pelo empregado. Neste contexto, considerando- se que o FGTS tem por base de cálculo, segundo o artigo 15 da Lei nº 8.036 /90, apenas verbas de índole salarial, não há como se cogitar de sua incidência sobre as férias pagas após a cessação do contrato de trabalho, ante o inequívoco caráter indenizatório inerente à parcela. Esta é, inclusive, a orientação do Ministério do Trabalho (Instrução Normativa nº 3/96). Revista conhecida e provida.( RR 4674117919985035555 467411- 79.1998.5.03.5555)
A multa do art. 467 da CLT serve de incentivo ao pronto pagamento de verbas rescisórias.
Em depoimento, o reclamante disse que continua trabalhando na reclamada.
Dessa forma, descabe o pagamento da multa, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ausente o requisito do patrocínio sindical (art. 14 da Lei n. 5584/70), julgo improcedente o pedido, ilação chancelada pela Súmula 219 do C.TST.
DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
São devidos juros e correção monetária, na forma prevista no artigo 39 da Lei nº. 8.177/91, devendo ser observado o entendimento previsto na Súmula nº. 381 do Tribunal Superior do Trabalho.
Descabem descontos previdenciários em atenção ao art. 28, parágrafo 9º, alínea d da Lei n. 8212/91, bem como imposto de renda (Súm. 386 do STJ).
DA JUSTIÇA GRATUITA
O pedido de Justiça gratuita autoriza a isenção prevista no § 3º, do artigo 790, da CLT. A declaração firmada pelo autor no sentido de encontrar-se em situação econômica difícil é o quanto basta para isentá-lo do pagamento das custas, a teor dos arts. 3º, da Lei nº 7.115/83, e 4º, da Lei nº 7.510/86.
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO
Desnecessária é a aplicação do art. 475-J do CPC diante do art. 832, § 1º da CLT. Tratando-se de decisão líquida, deverá o reclamado, caso não deseje recorrer, ainda no prazo recursal, depositar o valor a que foi condenado sob pena de pagamento de multa no valor de 10% sobre o montante da condenação, a reverter em favor do exequente.
Faz parte integrante desta sentença o demonstrativo de cálculos em anexo.
Considerando a disposição Constitucional que visa a razoável duração do processo e o caráter alimentar do crédito trabalhista fica declarado, desde já, que os sócios das pessoas jurídicas reclamadas responderão pelas parcelas ora deferidas, com bens presentes e futuros, com base no art. 592, II, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Assim, inadimplida a sentença, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado (art. 832, § 1º, da CLT), proceder-se-á à imediata penhora on line das contas do reclamado (a) ou de outros bens, segundo a ordem preferencial do Código de Processo Civil, independentemente de mandado de citação.
A reclamada fica ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes, aplicações financeiras, efetivando-se de imediato o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do Juízo, independentemente de qualquer intimação. Desde já, a reclamada fica intimada para indicar no prazo de cinco dias, quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade passíveis de penhora.
Por fim, fica a Secretaria autorizada a proceder, imediatamente, ao Registro e Restrição Judicial dos veículos de propriedade das reclamadas e de seus respectivos sócios, através do Sistema RENAJUD, visando a impossibilidade da mudança de propriedade, licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação.
III – CONCLUSÃO
ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO NA AÇÃO PROPOSTA PELO RECLAMANTE IVANILDO TRINDADE PASTANA EM FACE DE CAIXA ESCOLAR SANTA INÊS, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE FÉRIAS DOBRADAS DE 2011/2012 E O TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS E LIMITES DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSÁRIA É A APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC DIANTE DO ART. 832, § 1º DA CLT. TRATANDO-SE DE DECISÃO LÍQUIDA, DEVERÁ A RECLAMADA, CASO NÃO DESEJE RECORRER, AINDA NO PRAZO RECURSAL, DEPOSITAR O VALOR A QUE FOI CONDENADA SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, A REVERTER EM FAVOR DO EXEQUENTE.
CONSIDERANDO A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VISA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA FICA DECLARADO, DESDE JÁ, QUE OS SÓCIOS DAS PESSOAS JURÍDICAS RECLAMADAS RESPONDERÃO PELAS PARCELAS ORA DEFERIDAS, COM BENS PRESENTES E FUTUROS, COM BASE NO ART. 592, II, DO CPC, C/C ART. 769 DA CLT.
ASSIM, INADIMPLIDA A SENTENÇA, NO PRAZO DE 48 HORAS DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 832, § 1º, DA CLT), PROCEDER-SE-Á À IMEDIATA PENHORA ON LINE DAS CONTAS DO RECLAMADO (A) OU DE OUTROS BENS, SEGUNDO A ORDEM PREFERENCIAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO.
A RECLAMADA FICA CIENTE QUE PROCEDER-SE-Á AO IMEDIATO BLOQUEIO BANCÁRIO SOBRE AS CONTAS-CORRENTES, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, EFETIVANDO-SE DE IMEDIATO O PAGAMENTO AO CREDOR E AOS RECOLHIMENTOS LEGAIS, APÓS O LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO, BEM COMO À EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E DEMAIS ATOS EXECUTÓRIOS, NO CASO DE INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITOS PARA A INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO. DESDE JÁ, A RECLAMADA FICA INTIMADA PARA INDICAR NO PRAZO DE CINCO DIAS, QUAIS SÃO E ONDE SE ENCONTRAM OS BENS DE SUA PROPRIEDADE PASSÍVEIS DE PENHORA.
POR FIM, FICA A SECRETARIA AUTORIZADA A PROCEDER, IMEDIATAMENTE, AO REGISTRO E RESTRIÇÃO JUDICIAL DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DAS RECLAMADAS E DE SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS, ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, VISANDO A IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA DE PROPRIEDADE, LICENCIAMENTO NO SISTEMA RENAVAM E TAMBÉM A SUA CIRCULAÇÃO.
DEFIRO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 790 DA CLT. DESCABEM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DA LEI.
CUSTAS PELA RECLAMADA EM R$ 25,90, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 1.294,98.
CIENTES AS PARTES. NADA MAIS.
MACAPÁ, 24 DE SETEMBRO DE 2014.
AVERTANO MESSIAS KLAUTAU
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO