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TRT8 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 0000479-74.2018.5.08.0208 • 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 29/05/2018
Valor da causa: R$ 72.326,89
Partes:
AUTOR: IRLAN BARRETO RODRIGUES
ADVOGADO: JOSE ELIVALDO COUTINHO
RÉU: SOLLO MINERACAO DO BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO: CARLA CONCEICAO PORTELA
RÉU: ELY SANDRO FARIAS DA SILVA
RÉU: PEDRO HENRIQUE CONCEICAO SCARCELA PORTELA
RÉU: EMPRESA DE MINERACAO, EXPORTACAO E PESQUISA DO AMAPA LTDA
RÉU: ALBERTO DA SILVA DAVID
ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES
RÉU: VINICIUS PIRES DIAS TEIXEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA RAMALHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ RTOrd 0000479-74.2018.5.08.0208 AUTOR: IRLAN BARRETO RODRIGUES RÉU: SOLLO MINERACAO DO BRASIL LTDA - ME, ELY SANDRO FARIAS DA SILVA, PEDRO HENRIQUE CONCEICAO SCARCELA PORTELA, EMPRESA DE MINERACAO, EXPORTACAO E PESQUISA DO AMAPA LTDA, ALBERTO DA SILVA DAVID, VINICIUS PIRES DIAS TEIXEIRA
DECISÃO - PJe-JT
ALBERTO DA SILVA DAVID apresentou manifestação (ID 71d10bc) ao Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, requerendo, em síntese, sua exclusão da lide ao argumento de que é parte ilegítima. Pugnou, ainda, pelo imediato desbloqueio de suas contas bancárias, sob o argumento de que se trata de salário, bem impenhorável. Passo a analisar, neste momento, o pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado, deixando para apreciar o mérito do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica após decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Pois bem. A fim de comprovar o alegado, o executado apresentou cópias dos seus contracheques (ID f48e550) e extrato bancário (ID 8b8d26c), os quais evidenciam a natureza salarial do montante bloqueado por este juízo. Cumpre destacar, no entanto, que o débito exequendo nesta demanda detém natureza alimentar, já que é relativo a verbas trabalhistas devidas pelo empregador ao reclamante. Nessa toada, o artigo 833, § 2º do Código de Processo Civil autoriza a flexibilização da impenhorabilidade da conta salário em caso de pagamento de prestação alimentícia. Em se tratando o crédito trabalhista de verba alimentar, a jurisprudência admite sua constrição parcial para satisfação do débito do obreiro, conforme inteligência aqui transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.AUSÊNCIA.1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia.3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios.4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. Negado provimento ao recurso especial.(REsp 1365469 /MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26 /06/2013)"
"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - APREENSÃO DE VALORES DIRETAMENTE NA CONTA DO DEVEDOR - PENHORA - NATUREZA SALARIAL - CARÁTER ALIMENTAR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LIMITAÇÃO. - A regra insculpida pelo art. 649, IV, do CPC deve ser interpretada levando-se em conta a máxima de que a execução é deflagrada com a finalidade de satisfazer o direito do credor (art. 646). O entrecruzamento de tais dispositivos exige a adoção de uma regra hermenêutica capaz de compatibilizar a dignidade do devedor e a efetividade da tutela jurisdicional. - Nesta linha de raciocínio, considera-se que os valores obtidos a título de salário e vencimentos são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família. (Agravo de instrumento nº 0516656-89.2010.8.13.0000 - Rel. Cláudia Maia - DJMG - 16/02 /2011)"
Assim, é possível a penhora parcial dos salários do executado, a fim de garantir o crédito trabalhista - já que este detém evidente caráter alimentar -, desde que em percentual razoável, que não prive o devedor da satisfação das necessidades básicas próprias e de sua família. No caso em apreço, verifica-se que foi bloqueada a quantia de R$ 21.070,21 (R$19.641,88 + R$1.163,04 + R$265,29) das contas de ALBERTO DA SILVA DAVID. Os contracheques acostados (ID f48e550) demonstram que o executado aufere mensalmente o salário líquido de R$ 7.921,24 (sete mil, novecentos e vinte um reais e vinte e quatro centavos). Assim, considerando que o débito exequendo nesta demanda detém natureza alimentar (assim como os valores bloqueados), este juízo resolve determinar a retenção de 30% do valor bloqueado nas contas de ALBERTO DA SILVA DAVID (R$ 6.321,06), o qual deverá permanecer à disposição do juízo até encerramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devolvendo-se o saldo remanescente ao executado (R$ 14.749,14). Por tais razões, acolhe-se parcialmente o pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado ALBERTO DA SILVA DAVID, formulado no bojo do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica de ID 2ed4d3a, determinando a retenção de 30% do valor bloqueado (R$ 6.321,06) e devolução do remanescente ao executado (R$ 14.749,14). Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão, bem se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição de ID 71d10bc . Após o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para encerramento do incidente. Tudo nos termos da fundamentação supra. Nada mais.
MACAPA, 18 de Junho de 2019
RENATA PLATON ANJOS
Juiz do Trabalho Titular