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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-87.2015.5.08.0117 XXXXX-87.2015.5.08.0117 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Relator

SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-8_RO_00004328720155080117_b3975.pdf
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Inteiro Teor

RO- XXXXX-87.2015.5.08.0117 - 4ª TURMA

Recurso de Revista

Recorrente (s): 1. ROMERITO DA SILVA VIEIRA

2. BANCO BRADESCO SA

Advogado (a)(s): 1. RAFAELA RANGEL VILELA DENVENS (PA - 16126)

2. EDILANE ANDRADE DA COSTA (PA - 12403)

Recorrido (a)(s): 1. BANCO BRADESCO SA

2. ROMERITO DA SILVA VIEIRA

Advogado (a)(s): 1. EDILANE ANDRADE DA COSTA (PA - 12403)

2. RAFAELA RANGEL VILELA DENVENS (PA - 16126)

Recurso de: ROMERITO DA SILVA VIEIRA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo (decisao publicada em 08/04/2016 - fl./ID 209; recurso apresentado em 18/04/2016 - fl./ID 211).

A representação processual está regular, ID/fl. 220.

Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I (TST).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.

Alegação (ões):

- violação do (s) artigo , inciso V e X, da Constituição Federal.

- violação do (s) Código Civil, artigo 186, 927, 92.

O reclamante, ora recorrente, interpõe recurso de revista porque não se conforma com o v. Acórdão proferido pela E. Turma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral e material, em decorrência de doença ocupacional. Defende que teria havido má valoração das provas produzidas nos autos, uma vez que teria restado comprovado nos autos que o mal que o acometeu foi por culpa exclusiva do reclamado, que o colocou para desempenhar atividade não inerente à função para o qual fora contratado, ou seja, transporte de valores, caracterizando desvio de função,

sem respeitar as normas de segurança do trabalho. Aduz que o Banco tinha conhecimento de sua doença psicológica, mas continuou determinando que continuasse a laborar da mesma forma, o que demonstraria o nexo causal. Suscita as violações acima indicadas e requer a reforma do Julgado.

Insurge-se, também, contra o valor arbitrado à indenização por danos morais decorrentes da dispensa arbitrária. Alega que o valor do quantum indenizatório deferido (R$11.331,45) é irrisório e atenta contra os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equivalência da reparação. Aponta violação aos arts. 5, V e X, da CF e 944, caput, do CCB.

De plano, observo que o recorrente aponta inúmeras vulnerações, mas não indica os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das respectivas matérias, não atendendo, assim, ao requisito previsto inciso I, do artigo 896, § 1º-A, da CLT.

Ademais, vejo que a parte também deixou de cumprir os demais pressupostos elencados nos incisos II e III do citado artigo, haja vista que não indicou em quais trechos do Acórdão residem as contrariedades apontadas e não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.

Por fim, ainda que fossem ultrapassados os pressupostos, observa-se ainda, que a E. Turma dirimiu a questão em foco a partir da valoração dos elementos fático-probatórios constantes nos autos e com base na legislação pertinente à matéria, de modo que, evidenciada a natureza fática da controvérsia, para se chegar à conclusão diversa, ter-se-ia que revolver fatos e provas, o que é defeso nesta seara extraordinária, inclusive por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 126 do C. TST.

No mesmo sentido, reputo que a presença ou não dos requisitos ensejadores de reparação civil, inclusive com relação ao quantum indenizatório, versam sobre reexame de fatos e provas, que encontram óbice expresso na Súmula 126 do C. TST.

Denega-se o seguimento ao recurso.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recurso de: BANCO BRADESCO SA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo (decisao publicada em 08/04/2016 - fl./ID 209; recurso apresentado em 18/04/2016 - fl./ID 221).

A representação processual está regular, ID/fl. 66.

Satisfeito o preparo (ID/fls. 231 e 230-V).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação (ões):

- afronta direta e literal ao (s) art (s). 93, X, da CF/1988 e 832 da CLT.

O recorrente requer a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, por entender que a prestação jurisdicional não foi completa, por não ter havido a análise correta do conjunto probatório existente nos autos, violando os artigos antes destacados. Discorre sobre a matéria, sustentando que opôs embargos de declaração visando sanar contradição existente à fundamentação da decisão de fls. 185-199, vez que, malgrado tenha restado consignado no v. acórdão que não foram produzidas provas no autos que refutem a doença alegada pelo Recorrido, fez constar na mesma decisão que o Banco recorrente colacionou aos autos atestados de saúde ocupacional que apontam a capacidade laborativa do Recorrido. Prossegue afirmando que, mesmo instada a se manifestar sobre tal contradição, a e. Turma se manteve silente sobre a mesma, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração.

O apelo não merece prosseguir.

Pelo exame da fundamentação do v. acórdão recorrido, complementado pela decisão que apreciou os embargos da Reclamada (fls. 204-208), é de fácil percepção que não há ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais e/ou legais indicados, vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada, inexistindo qualquer fator que importe em negativa de prestação jurisdicional, pois esta foi completa, tendo a E. Turma analisado os pontos relevantes da lide, não padecendo o entendimento Regional de qualquer vício que autorize a sua nulidade. Não se constata, outrossim, o alegado cerceamento do direito de defesa em sua mais ampla concepção, pois ao Juiz cabe a condução do processo, deferindo ou indeferindo as provas que julgar necessárias.

Imprescindível ressaltar recente decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, da lavra do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa:

EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A exposição, pelo órgão julgador, dos motivos reveladores de seu convencimento, não obstante a parte desfavorecida pela decisão possa inconformar-se com a conclusão alcançada, não configura a hipótese de decisão desfundamentada. A mera contrariedade

os interesses da parte não dá suporte à alegação de nulidade do julgado. Embargos não conhecidos"(E- RR - XXXXX-36.2002.5.02.0900, SDI-1/TST, DEJT 10/12/2010).

Ademais, sob a ótica da restrição imposta pela OJ nº 115 da SDI-I do Colendo TST, fica, realmente, constatado que a prestação jurisdicional se encontra completa, não estando o magistrado obrigado a rebater todas as alegações e os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique os fatos e as razões que levaram à formação do seu convencimento, nos termos do artigo 131 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT.

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.

Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial: .

Nexo Técnico Epidemológico, não obstante a existência de outras provas constantes dos autos que elidem o nexo causal reconhecido por presunção. Tece várias considerações quanto ao conjunto probatório afirmando que a única prova produzida no processo foi a pericial, que, no seu entender, atesta não ser o recorrido detentor de doença ocupacional. Defende que o NTEP gera apenas presunção relativa, admitindo prova em contrário, afirmando que, in casu, tal presunção foi elidida através do laudo pericial.

Colaciona arestos em abono a sua tese de divergência jurisprudencial.

De início, consigno que a parte deixou de observar o regramento processual, vez que não impugnou os fundamentos jurídicos da decisão recorrida de forma explícita e não demonstrou de forma analítica a contrariedade encontrada no dispositivo legal supostamente violado. Por conseguinte, deixou de preencher os requisitos estabelecidos nos incisos II e III, § 1º-A do art. 896 da CLT, o que per si, já impede o seguimento do recurso.

Outrossim, ressalto que a presença ou não dos requisitos ensejadores de reparação civil, trata-se de reexame de fatos e provas e, por conseguinte, incabível a reapreciação do conjunto fáticoprobatório, por esta via extraordinária (súmula 126 do C. TST) que não permite rediscutir o convencimento do Juízo (artigo. 131 do CPC).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intimem-se.

Belém, 17 de maio de 2016.

SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA

Desembargadora Vice-Presidente

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